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FIQUE ATENTO!
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11. NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
11.1 Os pedestres devem evitar obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias que criem qualquer outro obstáculo ou atravessando em local impróprio.
11.2 Os motoristas devem circular com equipamentos de uso obrigatório, bem como com combustível suficiente para chegar ao destino.
11.3 Os motoristas devem ainda circular pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas; guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista.
11.4 Quando em cruzamentos, em locais não sinalizados, terá preferência de passagem quem já estiver circulando pela rodovia; quem já estiver circulando na rotatória; e, nos demais casos, o que vier pela direita do condutor.
11.5 Quando uma Pista tiver várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade.
11.6 Trânsito sobre passeios, calçadas e acostamentos só poderá ocorrer para quem sair ou entrar dos imóveis ou estacionamentos.
11.7 Os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem.
11.8 Os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de passagem, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente. Quando o alarme estiver acionado, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via ou parando.
11.9 A ultrapassagem deve ser feita sempre pela esquerda, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando que vai entrar à esquerda.
11.10 Todo motorista deve indicar que deseja ultrapassar, acionando a luz indicadora ou por meio de gesto convencional de braço.
11.11 Todo motorista ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá, se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha.
11.12 Motorista não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.
11.13 Condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
11.14 Motorista que for ingressar numa via deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela já estejam transitando.
11.15 Durante a manobra de mudança de direção, o motorista deve ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário, respeitando as normas de preferência de passagem.
11.16 Retorno deve ser feito nos locais sinalizados ou em pontos que ofereçam condições de segurança e fluidez.
11.17 Motorista deve manter os faróis em luz baixa nas vias com iluminação pública. Nas vias não iluminadas, o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo. A alternância de luz baixa e alta só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário. Sob chuva forte, neblina ou cerração, os faróis devem estar acesos.
11.18 Pisca-alerta deve ser acionado quando em situações de imobilização ou emergência, ou quando o veículo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias.
11.19 Uso de buzina deve ser feito, em toque breve, apenas para alertar ou fazer advertências a fim de evitar acidentes.
11.20 Nunca se deve frear bruscamente o veículo, salvo por razões de segurança.
11.21 Motorista nunca deve obstruir a marcha normal dos demais veículos em circulação sem causa justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida. Sempre que for diminuir a velocidade, o motorista deve sinalizar com antecedência a manobra de redução de velocidade.
11.22 Nunca feche um cruzamento, mesmo que o sinal ou preferência lhe seja favorável. Nenhum motorista pode obstruir ou impedir a passagem do trânsito.
11.23 Quando proibido o estacionamento na via, a parada deverá restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou desembarque de passageiros, desde que não interrompa ou perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção de pedestres.
11.24 Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular com capacete de segurança, viseira ou óculos protetores, com as duas mãos no guidom, usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN. Mesmas restrições serão aplicadas aos passageiros.
11.25 Bicicleta não pode transitar na contramão. Quando não houver ciclovia, deve transitar no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via.
11.26 As crianças com idade inferior a 10 anos devem ser transportadas nos bancos traseiros.
11.27 É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todo o território nacional.
Leandro Souza